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	<title>João Campos - Deputado Federal</title>
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		<title>Câmara não aprova substitutivo da PEC dos Cartórios  adiando a aprovação do texto original</title>
		<link>http://www.joaocampos.com.br/2012/05/17/camara-nao-aprova-substitutivo-da-pec-dos-cartorios-levando-a-redacao-original-para-ser-votada-posteriormente/</link>
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		<pubDate>Thu, 17 May 2012 16:24:20 +0000</pubDate>
		<dc:creator>telismar</dc:creator>
				<category><![CDATA[Slide]]></category>

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		<description><![CDATA[O texto obteve 283 votos a favor. Precisava de 308 votos favoráveis]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Plenário não aprovou o substitutivo da comissão especial para a Proposta de Emenda à Constituição <a href="http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/78128.html" target="_blank"><strong>471/05</strong></a>, do deputado João Campos (PSDB-GO), que efetiva sem concurso público os substitutos ou responsáveis por cartórios de notas ou de registro. O texto obteve 283 votos a favor, 130 contra e 8 abstenções. Para ser aprovado, precisaria de 308 votos favoráveis.</p>
<p>De acordo com o substitutivo, a titularidade seria concedida àqueles que assumiram os cartórios até 20 de novembro de 1994 e que estivessem à frente do serviço há pelo menos cinco anos ininterruptos anteriores à promulgação da emenda. O substitutivo foi <a href="http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/ADMINISTRACAO-PUBLICA/113319-COMISSAO-APROVA-EFETIVACAO-DE-CARTORARIOS-SEM-CONCURSO.html" target="_blank">aprovado</a> em novembro de 2007 pela Comissão Especial de Serviços Notariais, que analisou a PEC.</p>
<p>Após a não aprovação do substitutivo em Plenário, o presidente da Câmara, Marco Maia, tentou colocar em votação o texto original da proposta. Entretanto, para inviabilizar o alcance do quórum, os partidos que eram favoráveis ao substitutivo entraram em obstrução, sendo acompanhados pelos demais partidos. Isso provocou o cancelamento da votação e o encerramento da sessão.</p>
<p>Por causa da obstrução dos partidos, a votação foi adiada. Ainda não há data para uma nova tentativa de apreciação da matéria pelo plenário.</p>
<p>Para o deputado João Campos, a aprovação do texto garantiria a subsistência de servidores que estão no cargo há anos. &#8220;O Estado não permitiu a essas pessoas o concurso público. Não é quem entrou agora, mas quem está lá há 20 anos e, hoje, não tem condições de se recolocar no mercado”, afirmou.</p>
<p>É o mesmo argumento do deputado Sílvio Costa (PTB-PE). Para ele, a PEC vai garantir a manutenção dos cartórios do País. &#8220;A população corre o risco de ficar sem o serviço; e esses profissionais, sem emprego.&#8221;</p>
<p><strong>Constituição</strong></p>
<p>A Constituição Federal de 1988 estabeleceu que os serviços notariais e de registro devem ser exercidos em caráter privado, com ingresso mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, e proibiu a vacância de qualquer serventia, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.</p>
<p>No entanto, a matéria só foi regulamentada em 1994 pela lei federal 8.935, que remeteu aos estados a responsabilidade de estabelecer as normas dos concursos e não especificou a situação dos substitutos que já ocupavam, na prática, a titularidade dos cartórios.</p>
<p>Em 2009, o Conselho Nacional de Justiça determinou a vacância dos serviços notariais e de registro ocupados após 1988 por quem não passou em concurso. Muitos substitutos de cartórios, contudo, permanecem nas funções já que alguns Tribunais de Justiça não organizaram concursos públicos.</p>
<p><strong>&#8216;Demora&#8217;</strong></p>
<p>O deputado João Campos (PSDB-GO), defendeu a aprovação da matéria dizendo que &#8220;não é razoável penalizar&#8221; os substitutos de cartórios pela demora na efetiva vigência das regras previstas na Constituição Federal.</p>
<p>&#8220;São, portanto, decorridos vinte e dois anos [desde a Constituição de 1988]. Neste período várias situações que deveriam ser temporárias, se consolidaram, no aspecto administrativo, sem que tenham amparo legal definitivo&#8221;, destacou o deputado.</p>
<p>&#8220;Por isso, não é justo, no caso de vacância, deixar essas pessoas experimentadas, que estão há anos na qualidade de responsáveis pelas serventias, que investiram uma vida e recursos próprios nas mesmas, prestando relevante trabalho público e social, ao desamparo&#8221;, argumentou ele.</p>
<p>Mesmo depois da regulamentação, os tribunais de Justiça estaduais, responsáveis pela realização dos concursos, não os fizeram no prazo estipulado. Por isso, muitos cartórios estão há anos sem um titular e são dirigidos por substitutos ou responsáveis, geralmente indicados pelo antigo titular.</p>
<p>Para o deputado Inocêncio Oliveira (PR-PE), os concursados não querem assumir cartórios menos lucrativos no interior do País. &#8220;Sou favorável à PEC porque conheço a realidade dos municípios&#8221;, disse.</p>
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		<title>Projeto de Decreto Legislativo propõe sustar decisão do STF sobre aborto de anencéfalos</title>
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		<pubDate>Fri, 11 May 2012 12:59:32 +0000</pubDate>
		<dc:creator>telismar</dc:creator>
				<category><![CDATA[Slide]]></category>

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		<description><![CDATA[Os deputados federais João Campos (PSDB-GO) e Roberto de Lucena (PV-SP), protocolaram nesta quinta-feira (10) o PDC566/12, que susta a aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a liberação do aborto de bebês anencéfalos. O deputado tomou a medida por entender que a...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Os deputados federais João Campos (PSDB-GO) e Roberto de Lucena (PV-SP), protocolaram nesta quinta-feira (10) o PDC566/12, que susta a aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a liberação do aborto de bebês anencéfalos.</p>
<p>O deputado tomou a medida por entender que a decisão do STF foi equivocada e compromete o direito fundamental à vida: “Não podemos ficar de braços cruzados assistindo que inocentes tenham suas vidas ceifadas por uma decisão equivocada. Esperamos que este PDC seja aprovado em nome da vida”, afirmou Lucena.</p>
<p>O PDC 566/12 também foi assinado pelos deputados João Campos (PSDB-GO) e Salvador Zimbaldi (PDT-SP). A Proposição fica sujeita à apreciação do Plenário.</p>
<p><strong>A decisão do STF</strong></p>
<p>O Supremo Tribunal Federal decidiu, no dia 12 de abril, pela procedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 54, que dispõe sobre “interpretação conforme a Constituição da disciplina legal dada ao aborto pela legislação penal infraconstitucional, para explicitar que ela não se aplica aos casos de antecipação terapêutica do parto na hipótese de fetos portadores de anencefalia, devidamente certificada por medico habilitado”, e portanto,  a interrupção da gravidez, em caso de anencefalia,  deixa de ser criminalizada no Brasil.  A decisão foi tomada no dia 12 de abril e a ata do julgamento foi publicada no Diário Oficial da União no dia 24 de abril, tornando a decisão válida em todo território nacional.</p>
<p>A ação de descumprimento de preceito fundamental foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde – CNTS, que sustentou, em suma, que a interpretação dos arts. 124, 126 e 128, I e II, do Código Penal, que leva à proibição da antecipação do parto, por motivos terapêuticos, no caso de fetos anencefálicos, viola os preceitos fundamentais abrigados nos arts. 1º, IV (princípio dignidade da pessoa humana), 5º, II (princípios da legalidade e autonomia da vontade humana), 6º, caput, e 196 (direito à saúde), todos da Carta da República.</p>
<p>A autora alegou, ainda, que a anencefalia corresponde a uma má-formação fetal, incompatível com a vida extra-uterina, que caracterizaria uma gravidez de risco, constituindo a antecipação do parto a única indicação terapêutica “para o tratamento eficaz da paciente (a gestante) já que para reverter a inviabilidade do feto não há solução”.</p>
<p>O feito foi distribuído ao Ministro Marco Aurélio, que deferiu o pedido de liminar requerido pela autora, tendo o Plenário desta Suprema Corte cassado a sua decisão monocrática por considerá-la satisfatória, em razão da irreversibilidade dos procedimentos médico deles decorrentes.</p>
<p>O Ministério Público Federal por meio do parecer da Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira sobre o tema encaminhado ao Supremo Tribunal Federal pronunciou-se na ideia central de que “a maior parte dos fetos anencéfalos morre durante a gestação. Aqueles que não falecem durante a gravidez tem curtíssima sobrevida, de natureza meramente vegetativa, em geral de poucos minutos, ou horas”.</p>
<p>No histórico julgamento, oito Ministros decidiram pela procedência da ação e dois pela rejeição.  Assim, por maioria de votos, os ilustres julgadores decidiram a viabilidade, no Brasil, da antecipação terapêutica do parto na hipótese de fetos portadores de anencefalia.</p>
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		<title>João Campos quer que criminosos fiquem mais tempo na cadeia</title>
		<link>http://www.joaocampos.com.br/2012/05/10/joao-campos-quer-alteracao-no-codigo-penal-aumentando-o-tempo-de-cumprimento-das-penas/</link>
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		<pubDate>Thu, 10 May 2012 17:19:07 +0000</pubDate>
		<dc:creator>telismar</dc:creator>
				<category><![CDATA[NOTÍCIAS]]></category>

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		<description><![CDATA[O tempo de cumprimento das penas privativas passa de 30 para 50 anos]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O deputado federal João Campos (PSDB-GO), protocolou no dia 29 de março de 2012,  uma proposta, o <strong>PL 3573/12</strong>, que procura aumentar o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade, o prazo para a concessão de livramento condicional e o prazo para progressão de regime de cumprimento de pena. Um exemplo é do caput e o §1º do art. 75, do Código Penal que, se aprovado, passam a ter seguinte redação:</p>
<p>Art. 75 &#8211; O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 50 (cinquenta) anos. (hoje é 30 anos)</p>
<p>§1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 50 (cinquenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.</p>
<p>O deputado entende que hoje, em razão dos inúmeros benefícios, o tempo de pena efetivamente cumprido em regime fechado pelo condenado é desproporcionalmente pequeno, quando comparado à pena total aplicada na sentença.</p>
<p>Além disso, as penas de vários crimes se somam para efeito da concessão do livramento condicional e da progressão de regime de cumprimento da pena. Tal fato está gerando impunidade, que consiste na sensação de ausência de punição pela insuficiência na aplicação das penas.</p>
<p>“Indiscutivelmente, a impunidade é o principal fator da elevação dos índices de criminalidade.    A população, assustada com o aumento da violência, permanece enclausurada, enquanto o Estado observa inerte essa preocupante situação”, lamenta Campos.</p>
<p>O parlamentar referenda que medidas precisam ser adotadas para aumentar o período de cumprimento de pena em regime fechado, principalmente, nos casos de crimes graves, em que as sanções aplicadas ultrapassam o limite de 30 anos de prisão.</p>
<p>“As penas no Brasil são razoavelmente adequadas levando-se em conta o princípio da dosimetria (o dano causado pelo crime e o quanto da pena prevista), e isso contraria parcela da sociedade que clama por penas mais duras. Esse não é o problema. O quanto das penas fixadas pelo juiz também não é o problema, pois o princípio da razoabilidade tem sido observado. O problema reside na execução/cumprimento da pena fixada, visto que para essa fase o legislador criou uma série de facilidades face ao princípio da ressocialização do preso, reduzindo a pena estabelecida a um quanto simbólico, frustrando a expectativa de justiça da vítima, de sua família e da sociedade, os quais, se bem informados das facilitações da lei se sentiriam enganados”. Observa o deputado.</p>
<p>Pela atual Lei João Campos faz uma demonstração surpreendente, exemplificando o caso de Lindemberg (o assassino da jovem Eloá). “Imagine se fizéssemos aqui uma demonstração do tempo em que Limdenberg ficaria preso pelo total de 98 anos aplicados pelo assassinato de Eloá e outros crimes, julgamento ocorrido recentemente com ampla cobertura da imprensa brasileira. Trata-se de homicídio qualificado, portanto crime hediondo. São 98 anos, mas o limite é 30 anos; dois quintos de 30 são 12 anos. Limdenberg ficaria preso menos de 12 anos e não 98 como diz a sentença. Fazendo a unificação das penas impostas a Lindemberg e considerando que ele foi condenado por crime hediondo e crimes comuns, a justiça aplicará a regra mais generosa para fins de progressão de regime, portanto ao invés de 2/5 será 1/6 o que possibilitará Lindenberg ficar preso apenas 05 anos ou menos”, conta.</p>
<p>O tucano acredita que essas providências, contribuirão para diminuir a sensação de impunidade, desmotivando significativamente a prática do crime.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>LEIA NA ÍNTEGRA O PL 3573/12, e tire suas conclusões:</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;" align="center"><strong>PROJETO DE LEI Nº </strong><strong>PL 3573</strong><strong> DE 2012</strong></p>
<p style="text-align: center;" align="center"><strong>(Do Senhor João Campos)</strong></p>
<p align="center"><strong> </strong></p>
<p align="center"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: right;"><strong>Altera o <em>caput</em> e o §1º do art. 75 e os incisos I, II e V do art. 83, do Código Penal; altera o <em>caput</em> e o §1º do art. 112, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984; e altera o §2º, do art. 2º, da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, aumentando o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade, o prazo para a concessão de livramento condicional e o prazo para progressão de regime de cumprimento de pena.</strong></p>
<p> <strong>                           O Congresso Nacional decreta:</strong></p>
<p><strong>                           Art. 1º -</strong> Altera o <em>caput</em> e o §1º do art. 75 e os incisos I, II e V do art. 83, do Código Penal; altera o <em>caput</em> e o §1º do art. 112, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984; e altera o §2º, do art. 2º, da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, aumentando o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade, o prazo para a concessão de livramento condicional e o prazo para progressão de regime de cumprimento de pena.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Art. 2º &#8211; </strong>O caput e o §1º do art. 75, do Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p>Art. 75 &#8211; O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 50 (cinquenta) anos.</p>
<p>§1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 50 (cinquenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.</p>
<p>§2º&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</p>
<p><strong>Art. 3º &#8211; </strong>Os incisos I, II e V, do art. 83, do Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p>Art. 83 &#8211; &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</p>
<p>I &#8211; cumprida mais de metade da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;</p>
<p>II &#8211; cumprida mais de três quartos da pena se o condenado for reincidente em crime doloso;</p>
<p>III &#8211; &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p>IV &#8211; &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</p>
<p>V &#8211; cumprido mais de quatro quintos da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza;</p>
<p><strong>                           Art. 4º &#8211; </strong>O <em>caput</em> e o §1º do art. 112, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p>Art.112. Apena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido mais de um terço da pena, se primário, e dois terço da pena, se reincidente, no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.</p>
<p>§1º &#8211; A decisão será sempre motivada e precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação, do exame criminológico, quando necessário e  manifestação do Ministério Público e do defensor.</p>
<p>§2º -&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</p>
<p><strong> </strong><strong>                           Art. 5º &#8211; </strong>O §2º, do art. 2º, da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p><strong> </strong><strong>                           </strong>§1º &#8211; &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>§2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 4/5 (quatro quintos), se reincidente.</p>
<p><strong> </strong><strong>                           Art. 6º &#8211; </strong>Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;" align="center"><strong>João Campos</strong></p>
<p style="text-align: center;" align="center"><strong>Deputado Federal</strong></p>
<p align="center"><strong>JUSTIFICATIVA</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong><strong>                          </strong>O nosso sistema de justiça criminal adotou o princípio da ressocialização do preso.</p>
<p><strong> </strong>                            Neste sentido, o art. 10, da Lei de Execução Penal &#8211; estabelece que:</p>
<p><strong><em>Art. 10</em></strong><em> &#8211; A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e <strong>orientar o retorno à convivência em sociedade</strong>. (grifei)</em></p>
<p><strong> </strong><strong>                           </strong>Com o objetivo de reinserir o detento à sociedade, o Código Penal, a Lei de Execução Penal e a Lei dos Crimes Hediondos contemplam, entre outros, os institutos do limite de tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade, do livramento condicional e da progressão de regime de cumprimento da pena.</p>
<p><strong><em>Código Penal</em></strong></p>
<p><em> </em><strong><em>Limites das Penas</em></strong></p>
<p><strong><em> </em></strong><strong><em>Art. 75</em></strong><em> &#8211; O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.</em></p>
<p><em>§ 1º &#8211; Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. </em></p>
<p><em>§ 2º &#8211; Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.</em></p>
<p><em> </em><strong><em>Requisitos do livramento condicional</em></strong></p>
<p><em> </em><strong><em>Art. 83</em></strong><em> &#8211; O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:</em></p>
<p><em> </em><em>I &#8211; cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;</em></p>
<p><em>II &#8211; cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;</em></p>
<p><em>III &#8211; comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;</em></p>
<p><em>IV &#8211; tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;</em></p>
<p><em>V &#8211; cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.</em></p>
<p><em>Parágrafo único &#8211; Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.</em></p>
<p><strong><em>Lei de Execução Penal</em></strong></p>
<p>Art. <strong>112</strong> &#8211; A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão.</p>
<p>§ 1<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.</p>
<p>§ 2<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.</p>
<p><strong><em>Lei dos Crimes Hediondos</em></strong></p>
<p><strong><em>Art. 2º</em></strong><em> </em>Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>§ 1<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span>  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.</em></p>
<p><em>§ 2<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span>  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.</em></p>
<p>Por oportuno, saliente-se que os institutos do livramento condicional e a da progressão de regime de cumprimento da pena estão alicerçados, também, no princípio da individualização da pena, consagrado no inciso XLVI, do art. 5º, da Constituição Federal.</p>
<p>O princípio da individualização da pena garante que as punições impostas aos infratores não sejam igualadas, mesmo que tenham cometido crimes idênticos, pois, independente da prática da mesma conduta, cada indivíduo possui um histórico pessoal, devendo cada qual receber sanção que lhe é devida (Art. 59 do CPB).</p>
<p>Entretanto, em razão dos inúmeros benefícios, o tempo de pena efetivamente cumprido em regime fechado pelo condenado é desproporcionalmente pequeno, quando comparado à pena total aplicada na sentença.</p>
<p>Além disso, as penas de vários crimes se somam para efeito da concessão do livramento condicional e da progressão de regime de cumprimento da pena, por força do que dispõem o art. 84, do Código Penal, e o art. 111, da Lei de Execução Penal.</p>
<p><strong><em>Código Penal</em></strong></p>
<p><strong><em>Art. 84</em></strong><em> &#8211; As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.</em></p>
<p><strong><em>Lei de Execução Penal</em></strong></p>
<p><strong><em>Art. 111</em></strong><em> &#8211; Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.</em></p>
<p><strong>                           </strong>Tal fato está gerando impunidade, que consiste na sensação de ausência de punição pela insuficiência na aplicação das penas.</p>
<p>Indiscutivelmente, a impunidade é o principal fator da elevação dos índices de criminalidade.</p>
<p>A população, assustada com o aumento da violência, permanece enclausurada, enquanto o Estado observa inerte essa preocupante situação.</p>
<p>Portanto, medidas precisam ser adotadas para aumentar o período de cumprimento de pena em regime fechado, principalmente, nos casos de crimes graves, em que as sanções aplicadas ultrapassam o limite de 30 anos de prisão.</p>
<p>As penas no Brasil são razoavelmente adequadas levando-se em conta o princípio da dosimetria (o dano causado pelo crime e o quanto da pena prevista), e isso contraria parcela da sociedade que clama por penas mais duras. Esse não é o problema. O quanto das penas fixadas pelo juiz também não é o problema, pois o princípio da razoabilidade tem sido observado. O problema reside na execução/cumprimento da pena fixada, visto que para essa fase o legislador criou uma série de facilidades face ao princípio da ressocialização do preso, reduzindo a pena estabelecida à um quanto simbólico, frustrando a expectativa de justiça da vítima, de sua família e da sociedade, os quais, se bem informados das facilitações da lei se sentiriam enganados.</p>
<p>O artigo 75 do Código Penal não veda a possibilidade de alguém ser apenado com pena superior a 30 anos, mas limita o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade. Esse limite foi estabelecido por meio da Lei 7.209/1984, portanto há 27 anos, em observância ao preceito constitucional de que não haverá penas de caráter perpétuo (<em>alínea b, inc. XLVII, art. 5º &#8211; CF</em>). Porém, temos que considerar que a expectativa de vida dos brasileiros àquele tempo era bem inferior ao atual. Além disso, esse limite de 30 anos passou a servir de base de cálculo para os benefícios quando as penas impostas excedessem a esse limite, o que, dependendo do caso concreto, por si só já significa excepcional benefício.</p>
<p>Para melhor compreensão, passamos a um exemplo, em tese: “A” matou 3 pessoas (1 criança e 2 idosos). Foi condenado a penas que somadas totalizaram 60 anos de prisão. Como não se trata de crime hediondo, a progressão do regime fechado para o semi-aberto se dá com o cumprimento de 1/6 da pena que é igual a 10 anos. Todavia, como o limite de cumprimento é de 30 anos e a pena a ele excedeu, o calculo desconsiderará os 60 anos, para considerar 1/6 de 30 que corresponde à apenas 5 anos. Se o condenado estiver trabalhando e estudando, o tempo de prisão será inferior aos 05 anos em virtude da remissão da pena pelo trabalho e estudo. Então veja, alguém matou 3 pessoas, foi condenado, o total das penas somou 60 anos, e o assassino ficará preso em regime fechado  menos de 5 anos. Alterando o limite de cumprimento da pena de 30 para 50 anos, no exemplo acima, o condenado ficaria preso aproximadamente 8 anos. Porém, mesmo assim o tempo de prisão seria muito pequeno em relação ao total da pena. Por esta razão propomos alterar o art. 112 da Lei de Execução Penal, para exigir o cumprimento de mais de 1/3 da pena (<em>e não 1/6</em>), se primário, hipótese em que o condenado ficaria uns 16 anos preso em regime fechado. Se for reincidente, a regra será grave; se o crime for hediondo, a regra será mais grave ainda.</p>
<p>Imagine se fizéssemos aqui uma demonstração do tempo em que Limdenberg ficaria preso pelo total de 98 anos aplicados pelo assassinato de Eloá e outros crimes, julgamento ocorrido recentemente com ampla cobertura da imprensa brasileira. Trata-se de homicídio qualificado, portanto crime hediondo. São 98 anos, mas o limite é 30 anos; dois quintos de 30 são 12 anos. Limdenberg ficaria preso menos de 12 anos e não 98 como diz a sentença. Fazendo a unificação das penas impostas a Lindemberg e considerando que ele foi condenado por crime hediondo e crimes comuns, a justiça aplicará a regra mais generosa para fins de progressão de regime, portanto ao invés de 2/5 será 1/6 o que possibilitará Lindenberg ficar preso apenas 05 anos ou menos.</p>
<p>O “Sursis”, a progressão de regime, o livramento condicional, a graça (denominada de indulto individual na LEP) e o indulto são exemplos de benefícios que se sustentam na concepção da política criminal e penitenciária brasileira, com o que estamos de acordo, divergimos quanto aos critérios generosos para concessão.</p>
<p>Portanto, propomos, de início, a alteração do artigo 75 do Cód. Penal, elevando o limite do tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade para 50 anos, considerando que a expectativa de vida do brasileiro se ampliou substancialmente e esse limite se adéqua melhor ao sentimento da sociedade brasileira que é agredida sistematicamente pela impunidade.</p>
<p><strong>                           </strong>Continuando, entendemos necessário alterar a redação do inciso I e II do art. 83, do Código Penal, aumentando o tempo de cumprimento da pena para a concessão de livramento condicional. Se primário, tempo é de mais de 1/3 da pena, estamos passando para metade; se reincidente, o tempo é de mais da metade da pena, estamos passando para mais de 3/4. Em relação à condenação por crime hediondo, o tempo passa de 2/3 para mais de 4/5 da pena promovendo alteração no inc. V do mesmo artigo.</p>
<p>Para adequação do sistema estamos propondo também mudança nos prazos de cumprimento das penas para fim de progressão de regime. Hoje a regra é extremamente generosa. O artigo 112, da Lei de Execução Penal, prevê, para a progressão de regime nos crimes comuns, o cumprimento apenas de 1/6 da pena, estamos propondo 1/3 se primário e 2/3 se reincidente. A regra deixa de ser generosa para ser rigorosa. Para os crimes hediondos, a regra deixa de ser 2/5 se primário e 3/5 se reincidente, passando para 3/5 de 4/5, respectivamente, na forma do §2º, do artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos – Lei n.º 8.072/1990.</p>
<p>Para melhor compreensão, apresento quadro comparativo indicando, em relação a cada dispositivo, o texto atual e o que estamos propondo. Veja a seguir:</p>
<p align="center"><strong>Tempo de Cumprimento das Penas </strong></p>
<p align="center"><strong> </strong></p>
<table border="1" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td valign="top" width="94">
<p align="center"><strong>Dispositivo</strong></p>
</td>
<td valign="top" width="254">
<p align="center"><strong>Texto Atual</strong></p>
</td>
<td valign="top" width="246">
<p align="center"><strong>Texto Proposto</strong></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td valign="top" width="94"><em>§ 1º,</em> do caput do Art. 75</td>
<td valign="top" width="254"><strong><em>Art. 75</em></strong><em> &#8211; Art. 75 &#8211; O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.</em><em>§ 1º &#8211; Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. </em></td>
<td valign="top" width="246"><em>Art. 75 &#8211; O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 50 (cinquenta) anos.</em><em>§1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 50 (cinquenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.</em></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><em><br />
Art. 75 &#8211; O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 50 (cinquenta) anos.</em><em>§ 1º &#8211; Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. </em></p>
<p><em>§1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 50 (cinquenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Livramento Condicional</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<table border="1" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td valign="top" width="94">
<p align="center"><strong>Dispositivo</strong></p>
</td>
<td valign="top" width="254">
<p align="center"><strong>Texto Atual</strong></p>
</td>
<td valign="top" width="246">
<p align="center"><strong>Texto Proposto</strong></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td valign="top" width="94">Inciso I, do art. 83, do CP</td>
<td valign="top" width="254">cumprida <strong>mais de um terço da pena</strong> se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;</td>
<td valign="top" width="246">cumprida <strong>mais de</strong> <strong>metade da pena</strong> se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>Inciso II, do art. 83, do CPcumprida <strong>mais da metade</strong> se o condenado for reincidente em crime doloso;cumprida <strong>mais de três quartos</strong> da pena se o condenado for reincidente em crime doloso;</p>
<p>Inciso V, do art. 83, do CPcumprido <strong>mais de dois terços</strong> da pena, nos casos de condenação por <strong>crime hediondo</strong>, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.cumprido <strong>mais de</strong> <strong>quatro quintos</strong> da pena, nos casos de condenação por <strong>crime hediondo</strong>, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong> </strong></p>
<p align="center"><strong>Progressão de Regime</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<table border="1" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td valign="top" width="94">
<p align="center"><strong>Dispositivo</strong></p>
</td>
<td valign="top" width="254">
<p align="center"><strong>Texto Atual</strong></p>
</td>
<td valign="top" width="246">
<p align="center"><strong>Texto Proposto</strong></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td valign="top" width="94">Art. 112, da LEP</td>
<td valign="top" width="254">A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido <strong>ao menos um sexto da pena</strong> no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.</td>
<td valign="top" width="246">A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido <strong>mais de um terço da pena, se primário, e dois terço da pena, se reincidente</strong>, no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.</td>
</tr>
<tr>
<td valign="top" width="94">§1º, do art. 112 da LEP</td>
<td valign="top" width="254">A decisão será sempre motivada e precedida de parecer da Comissão Técnica de classificação e de exame criminológico, quando necessário.</td>
<td valign="top" width="246">A decisão será sempre motivada e precedida de <strong>parecer da Comissão Técnica de Classificação, do exame criminológico, quando necessário</strong> <strong>e manifestação do Ministério Público e do defensor.</strong></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Progressão de Regime Crime Hediondo</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<table border="1" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td valign="top" width="94">
<p align="center"><strong>Dispositivo</strong></p>
</td>
<td valign="top" width="254">
<p align="center"><strong>Texto Atual</strong></p>
</td>
<td valign="top" width="246">
<p align="center"><strong>Texto Proposto</strong></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td valign="top" width="94">§ 2º, do art. 2º, da Lei nº 8.072/1990, redação dada pela Lei nº 11.464/2007</td>
<td valign="top" width="254"> A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.</td>
<td valign="top" width="246">A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento <strong>de 3/5 (três quintos)</strong> da pena, se o apenado for primário, e de <strong>4/5 (quatro quintos),</strong> se reincidente.</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>Essas providências, contribuirão para diminuir a sensação de impunidade, desmotivando a prática delitiva.</p>
<p>Pelas razões expostas, conto com o apoio dos ilustres Pares para aprovação do presente projeto.</p>
<p align="center"><strong>João Campos</strong></p>
<p align="center"><strong>Deputado Federal</strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>NOTA DE PESAR</title>
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		<pubDate>Wed, 09 May 2012 02:29:40 +0000</pubDate>
		<dc:creator>telismar</dc:creator>
				<category><![CDATA[ARTIGOS]]></category>

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		<description><![CDATA[Lamento profundamente a morte destes abnegados delegados e servidores da Secretaria de Segurança Pública de Goiás, ocorrido na tarde desta terça-feira (08), em decorrência do trágico acidente com o helicóptero da Polícia Civil.  Sem dúvidas, nosso Estado e toda a nossa sociedade perderam grandes profissionais....]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Lamento profundamente a morte destes abnegados delegados e servidores da Secretaria de Segurança Pública de Goiás, ocorrido na tarde desta terça-feira (08), em decorrência do trágico acidente com o helicóptero da Polícia Civil.  Sem dúvidas, nosso Estado e toda a nossa sociedade perderam grandes profissionais. Homens de altíssimo gabarito e de valor incalculável. Servidores que possuíam uma reputação ilibada, de competência notável, reconhecida pelos longos anos de serviços prestados a Polícia Civil Goiana.</p>
<p>Tive a grata oportunidade de trabalhar e conviver ao lado da maioria deles, posso afirmar seguramente que se tratava de seres humanos dedicados ao trabalho e as suas famílias. Chegaram ao fim de suas vidas no exercício de suas atribuições constitucionais de preservar a ordem pública e garantir a segurança dos cidadãos.</p>
<p>Às famílias apresento meus sentimentos de condolências. Que Deus possa lhes confortar neste momento de profunda tristeza e dor. Porém, tenham no coração uma certeza que nós, goianos, sempre renderemos a todos eles, os nossos reconhecimentos e aplausos por suas brilhantes e inesquecíveis condutas.</p>
<p style="text-align: center;">João Campos</p>
<p style="text-align: center;">Delegado de Policia</p>
<p style="text-align: center;">e Deputado Federal</p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Projeto de João Campos limita exibição de  espetáculos, programas, entre outros, impróprios para menores</title>
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		<pubDate>Thu, 03 May 2012 17:44:25 +0000</pubDate>
		<dc:creator>telismar</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A veiculação de espetáculo ou programa impróprio para menores pode ser limitada nos locais públicos e nos veículos de transporte coletivo. A sugestão está no Projeto de Lei 2081/03, do deputado João Campos (PSDB-GO), que modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90),...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A veiculação de espetáculo ou programa impróprio para menores pode ser limitada nos locais públicos e nos veículos de transporte coletivo. A sugestão está no Projeto de Lei 2081/03, do deputado João Campos (PSDB-GO), que modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90), aprovado hoje pela CCJC &#8211; Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.<br />
O deputado justifica que, em muitos casos, a programação televisiva inclui imagens, situações ou diálogos inadequados à criança e ao adolescente. &#8220;São inúmeros os relatos de passageiros de ônibus que são surpreendidos com filmes eróticos ou de extrema violência. Não raro, a linguagem vulgar é explorada, para espanto e perplexidade de pais que viajam com crianças ou adolescentes&#8221;, afirma Campos.</p>
<p><strong>DESVIO DE CONDUTA</strong><br />
O deputado observa que se tornou uma prática habitual apresentar filmes, programas jornalísticos, gravações de espetáculos e peças, ou mesmo encenações ao vivo em locais frequentados pelo público em geral, como restaurantes ou bares. Também os veículos de transporte coletivo, as aeronaves e ônibus interurbanos passaram a oferecer esse tipo de distração aos passageiros.<br />
&#8220;Para combater esse evidente desvio de conduta de empresas de transportes e de locais de entretenimento, o projeto estende a tais situações a disposição prevista no artigo 75 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que obriga a compatibilização da faixa etária do público com a classificação do espetáculo apresentado&#8221;, explica Campos.<br />
No caso de exibição em desacordo com a lei, o infrator estará sujeito à pena de multa.</p>
<p>Na CCJ, o relator, deputado Fabio Trad (PMDB-MS), recomendou a aprovação da matéria. Por tramitar em caráter conclusivo, o texto seguirá para o Senado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Câmara aprova criação de banco de DNA para investigação de crimes</title>
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		<pubDate>Thu, 03 May 2012 13:04:47 +0000</pubDate>
		<dc:creator>telismar</dc:creator>
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		<description><![CDATA[O plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (2) o projeto de lei 2458/11, do Senado, que cria um banco nacional de DNA para auxiliar nas investigações de crimes violentos. A matéria será agora enviada à sanção presidencial. O objetivo da proposta, segundo o...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (2) o projeto de lei 2458/11, do Senado, que cria um banco nacional de DNA para auxiliar nas investigações de crimes violentos. A matéria será agora enviada à sanção presidencial.</p>
<p>O objetivo da proposta, segundo o seu relator, Dep. João Campos (PSDB-GO), é estabelecer uma unidade central gerenciadora de vestígios genéticos deixados em locais de crimes, como sangue, sêmen, unhas, fios de cabelo ou pele. Também constará do banco o material genético de criminosos condenados por violência dolosa, ou seja, intencional.</p>
<p>“É importante ressaltar que hoje a maioria dos resultados oriundos da identificação genética pelo DNA já são bem aceitos em processos judiciais mundo afora. Todavia, e isto é de praxe no meio jurídico, o DNA, por si só, não pode provar a culpabilidade criminal de uma pessoa ou inocentá-la, mas, sem dúvida, pode estabelecer uma forte ligação entre a pessoa e a cena do crime”, afirma Campos.</p>
<p>De acordo com o projeto, o material do banco de DNA será sigiloso. O projeto permitirá no Brasil o uso oficial do sistema denominado <em>Combined DNA Index System</em> (Codis), utilizado nos EUA e em mais de 30 países, que ficou famoso em séries policiais americanas como CSI e NCIS. Os perfis genéticos deverão seguir normas constitucionais e internacionais de direitos humanos, ou seja, não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais – apenas o gênero do investigado ou do condenado.</p>
<p>&nbsp;</p>
]]></content:encoded>
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		<title>João Campos quer a obrigatoriedade do uso de método para reconstituir local de crimes</title>
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		<pubDate>Thu, 19 Apr 2012 15:07:06 +0000</pubDate>
		<dc:creator>telismar</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A Câmara analisa o Projeto de Lei 1800/11, do deputado João Campos (PSDB-GO), que torna obrigatória a recognição visuográfica do local do crime, método pelo qual é feita a reconstituição do local do crime. Ela é realizada ao se juntar fragmentos do local onde ocorreu...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Câmara analisa o Projeto de Lei 1800/11, do deputado João Campos (PSDB-GO), que torna obrigatória a recognição visuográfica do local do crime, método pelo qual é feita a reconstituição do local do crime. Ela é realizada ao se juntar fragmentos do local onde ocorreu a infração penal, por meio de imagens e fotos do lugar. A medida proporciona condições para materializar os indícios e as provas dos delitos.</p>
<p>A proposta altera o Código de Processo Penal e determina que, logo que tiver conhecimento da prática do crime, a autoridade policial deverá realizar a recognição visuográfica do local onde tudo ocorreu.</p>
<p>Segundo o autor, a proposta foi inspirada no Projeto de Lei 6650/09, do ex-deputado Regis de Oliveira, arquivado ao fim da última legislatura, como determina o regimento interno da Câmara.</p>
<p>Campos diz que os índices de criminalidade nunca estiveram tão elevados, principalmente dos delitos violentos, como homicídio, sequestro, estupro e tráfico de drogas. “Estudos especializados na área da criminalidade revelam que 49 mil pessoas morrem vítimas de agressão todos os anos no Brasil, uma média de 27 pessoas por grupo de 100 mil habitantes. A população aterrorizada com tanta violência fica aprisionada nas residências”, enfatizou.</p>
<p><strong>71% menos homicídios </strong></p>
<p>O deputado ainda citou números da Polícia Civil de São Paulo, que nos últimos anos passou a usar o método da recognição visuográfica, e conseguiu reduzir em 71% os índices de homicídios, no período entre 2000 e 2007. “Esse resultado foi alcançado principalmente em virtude da elevação dos números de crimes elucidados, o que diminui a sensação de impunidade. Acredito que esse método deve ser usado como poderoso instrumento para prevenir e reprimir a violência e a criminalidade.”</p>
<p><strong>Tramitação</strong></p>
<p>A proposta, que tem como relator o <em>Deputado</em> Del. <em>Protógenes</em> (PCdoB-SP), tem tramitação conclusiva, e já foi analisada pela comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, nesta terça (17), e foi aprovado por unanimidade e agora segue para a comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive no seu mérito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Se preferir,  ouça a reportagem da Rádio Câmara com a repórter Idhelene Macedo:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="http://www2.camara.gov.br/radio/materias/ULTIMAS-NOTICIAS/415422-PROJETO-DA-A-AUTORIDADE-POLICIAL-PODER-DE-DETERMINAR-RECONSTITUICAO-DO-LOCAL-DO-CRIME.html">http://www2.camara.gov.br/radio/materias/ULTIMAS-NOTICIAS/415422-PROJETO-DA-A-AUTORIDADE-POLICIAL-PODER-DE-DETERMINAR-RECONSTITUICAO-DO-LOCAL-DO-CRIME.html</a></p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>Projeto relatado por João Campos amplia isenção de Imposto de Renda para idosos</title>
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		<pubDate>Thu, 19 Apr 2012 14:53:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>telismar</dc:creator>
				<category><![CDATA[ATUAÇÃO]]></category>

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		<description><![CDATA[A Câmara Federal está analisando o Projeto de Lei 5338/09, do Senado, que isenta de Imposto de Renda a aposentadoria e a pensão até o limite mensal de R$ 3,8 mil percebida por contribuintes com mais de 70 anos. A proposta ainda prevê a isenção...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Câmara Federal está analisando o Projeto de Lei 5338/09, do Senado, que isenta de Imposto de Renda a aposentadoria e a pensão até o limite mensal de R$ 3,8 mil percebida por contribuintes com mais de 70 anos.<br />
A proposta ainda prevê a isenção parcial e progressiva do tributo para idosos a partir dos 66 anos. Com essa idade, o cidadão terá desconto de 20% no IR que incide no valor da aposentadoria até R$ 3,8 mil mensais. O desconto vai subir 20 pontos percentuais por ano até a isenção total aos 70 anos.<br />
<strong>Legislação atual</strong><br />
Atualmente, apesar de a Lei 11482/07 assegurar a isenção total de Imposto de Renda aos aposentados e pensionistas com mais de 65 anos, o benefício atinge apenas quem recebe até o dobro do teto de isenção assegurado a todos os contribuintes, que hoje é de R$ 1.434,59. Portanto, pela lei atual a isenção total é apenas para os aposentados, pensionistas e militares reformados que recebem até R$ 2.869,18.<br />
A legislação atual (Lei 11052/04) ainda garante isenção total de IR para aposentadorias de beneficiários que passaram à inatividade em razão de acidente em serviço ou para aquelas concedidas a portadores de moléstias profissionais, tuberculose, esclerose múltipla, câncer e outras doenças graves.<br />
<strong>Tramitação</strong><br />
<!--[if !supportLineBreakNewLine]--><br />
<!--[endif]--></p>
<p>O Projeto foi relatado pelo deputado federal João Campos (PSDB-GO), e já foi analisado em <strong>caráter conclusivo</strong> pela comissão de Seguridade Social e Família, onde o parecer do relator foi aprovado por unanimidade. Agora o Projeto segue para as comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.</p>
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		<title>Projeto do Dep. João Campos autoriza delegados a realizar audiência de conciliação em crimes leves</title>
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		<pubDate>Mon, 16 Apr 2012 14:07:18 +0000</pubDate>
		<dc:creator>telismar</dc:creator>
				<category><![CDATA[Slide]]></category>

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		<description><![CDATA[Está em tramitação na Câmara o Projeto de Lei 1028/11, do deputado João Campos (PSDB-GO), que autoriza os delegados de polícia a promover audiência de conciliação entre as partes envolvidas em um crime de menor potencial ofensivo, antes de encaminhar o inquérito ao Ministério Público. O...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Está em tramitação na Câmara o Projeto de Lei 1028/11, do deputado João Campos (PSDB-GO), que autoriza os delegados de polícia a promover audiência de conciliação entre as partes envolvidas em um crime de menor potencial ofensivo, antes de encaminhar o inquérito ao Ministério Público.</p>
<p>O objetivo da proposta, segundo o deputado, é evitar que casos mais simples sigam desnecessariamente para os juizados especiais civis e criminais, que julgam crimes de menor potencial (com pena máxima de até dois anos).</p>
<p>A audiência de conciliação, que na proposta recebe o nome de “composição preliminar”, só valerá para a reparação de danos civis decorrentes de crimes de menor potencial ofensivo. De acordo com a proposta, uma vez aceita a conciliação, ela será homologada por um juiz, depois de ouvido o Ministério Público.</p>
<p>A homologação será irrecorrível pelas partes. Também não poderá haver queixa ou representação penal de uma das partes contra a outra após a assinatura da conciliação.</p>
<p>Caso a composição preliminar não seja aceita, o delegado encaminhará o caso ao juizado especial com um termo circunstanciado, que deverá conter o relato do crime, os nomes dos envolvidos e das testemunhas, entre outras informações. Mesmo que não haja acordo, o autor do crime não poderá ser preso em flagrante, nem se exigirá fiança dele.</p>
<p>O projeto altera a Lei <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm" target="_blank"><strong>9.099/95</strong></a>, que criou os juizados especiais.</p>
<p><strong>Debate prévio</strong></p>
<p>A proposta foi baseada no PL <a href="http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/137787-DELEGADOS-PODERAO-EXERCER-FUNCOES-DE-JUIZADOS-ESPECIAIS.html" target="_blank"><strong>5117/09</strong></a>, do ex-deputado Regis de Oliveira (SP), que foi arquivado ao fim da legislatura passada. O deputado João Campos fez alterações sugeridas nos debates que se seguiram após a apresentação do primeiro projeto, em audiências na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado. Na ocasião, Campos foi relator da matéria.</p>
<p>A proposta original equiparava os delegados aos magistrados de juizados especiais, mas Campos retirou esse dispositivo devido às críticas feitas por juízes. “A finalidade do projeto é simplificar, tornar mais rápido e diminuir o custo do processo criminal, para uma melhor prestação jurisdicional”, diz João Campos.</p>
<p><strong>Tramitação</strong></p>
<p>O projeto tramita em caráter conclusivo nas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (aprovado por unanimidade, no ultimo dia 11 de abril); e de Constituição e Justiça e de Cidadania.</p>
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		<title>João Campos é o primeiro a assinar o Requerimento de CPMI que vai investigar o caso Cachoeira</title>
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		<pubDate>Fri, 13 Apr 2012 11:41:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>telismar</dc:creator>
				<category><![CDATA[ATUAÇÃO]]></category>

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		<description><![CDATA[No momento em que o Conselho de Ética do Senado escolhia um relator para o processo em que Demóstenes Torres é acusado de ferir o decoro parlamentar por aliança com Carlos Cachoeira, chegava ao colegiado o texto final do requerimento para a criação de uma...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>No momento em que o Conselho de Ética do Senado escolhia um relator para o processo em que Demóstenes Torres é acusado de ferir o decoro parlamentar por aliança com Carlos Cachoeira, chegava ao colegiado o texto final do requerimento para a criação de uma comissão parlamentar mista de inquérito para investigar práticas criminosas que envolvem esse empresário e agentes públicos e privados.</p>
<p>O requerimento se destina à criação de CPMI para, no prazo de 180 dias, investigar os ilícitos desvendados pela Polícia Federal nas operações Vegas e Monte Carlo. O requerimento afirma ainda que as providências serão conduzidas sem prejuízo de que sejam acrescentados novos fatos que se ligarem intimamente ao objeto principal da investigação.</p>
<p><a href="http://www.joaocampos.com.br/2012/04/13/joao-campos-e-o-primeiro-a-assinar-o-requerimento-de-cpmi-que-vai-investigar-o-caso-cachoeira/cpmi-1/" rel="attachment wp-att-3476"><img class="aligncenter size-full wp-image-3476" title="cpmi (1)" src="http://www.joaocampos.com.br/wp-content/uploads/2012/04/cpmi-1.jpg" alt="" width="640" height="427" /></a></p>
<p>Assim que chegou, o documento passou a ser subscrito pelos integrantes do Conselho de Ética. Para ser criada, é necessário que a CPMI tenha o apoio de 171 deputados e 27 senadores. O deputado João Campos (PSDB-GO) foi o primeiro a assinar o Requerimento</p>
<p>No início desta semana, os presidentes do Senado, José Sarney, e da Câmara, Marco Maia, concordaram com a criação da CPMI por entenderem que era manifesta a vontade geral, de líderes partidários e da população, em favor dessa investigação.</p>
<p>O requerimento de criação da comissão fixa em R$ 200 mil o limite das despesas a serem realizadas no trabalho de investigação. No documento, considera-se haver “indícios de que é dilatado o espectro de ilicitudes que envolvem a pessoa de Carlos Augusto Ramos”.</p>
<p>E afirma-se que “seu tentacular envolvimento com o poder público pode levar a perigoso comprometimento do fundamento republicano e da credibilidade das instituições, sob a égide do Estado Democrático de Direito”.</p>
<p>Abaixo cópia do Requerimento com a assinatura do Dep. João Campos:</p>
<p style="text-align: center;"><a href="http://www.joaocampos.com.br/2012/04/13/joao-campos-e-o-primeiro-a-assinar-o-requerimento-de-cpmi-que-vai-investigar-o-caso-cachoeira/cpmi-2/" rel="attachment wp-att-3461"><img class="aligncenter size-full wp-image-3461" title="CPMI 2" src="http://www.joaocampos.com.br/wp-content/uploads/2012/04/CPMI-2.jpg" alt="" width="652" height="840" /></a></p>
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